O juiz de Direito João Carlos Leal Júnior, da Comarca de Uruguaiana, condenou um homem de 61 anos pelo crime de injúria racial praticado contra um servidor da Secretaria Municipal de Obras de Arvorezinha. A pena foi fixada em um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo. O réu também foi condenado a indenizar a vítima em dois salários mínimos por danos morais. A decisão ainda cabe recurso.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu em setembro de 2021, após um desentendimento relacionado à execução de um serviço de corte de vegetação. A vítima operava um britador utilizado para triturar pedras quando recebeu a determinação de realizar a limpeza de um morro próximo a uma igreja.
Como a roçadeira apresentou problemas e não pôde ser utilizada, o servidor retornou ao britador. Nesse momento, conforme a acusação, o então coordenador da equipe de obras passou a ofendê-lo com expressões de cunho racista diante de outros funcionários. Após o episódio, a vítima registrou ocorrência policial e buscou a responsabilização criminal do acusado.
Durante o processo, foram ouvidos a vítima, testemunhas e o réu. As testemunhas confirmaram ter presenciado ou ouvido as ofensas. O acusado negou as acusações e alegou ser vítima de perseguição política.
Na sentença, o magistrado concluiu que a autoria e a materialidade do crime ficaram comprovadas pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Segundo o juiz, os relatos da vítima e das testemunhas foram coerentes e convergentes, enquanto a alegação de perseguição política não foi comprovada.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou que as ofensas tinham o objetivo de humilhar e inferiorizar o servidor em razão da cor de sua pele, configurando o crime de injúria racial.
Na dosimetria da pena, o juiz considerou que o réu não possuía antecedentes criminais. No entanto, ressaltou que o crime foi cometido no ambiente de trabalho e na presença de outros servidores, circunstância que ampliou o constrangimento sofrido pela vítima.
Como os fatos ocorreram em setembro de 2021, foi aplicada a legislação vigente à época, que tipificava a injúria racial no artigo 140, § 3º, do Código Penal. Desde a entrada em vigor da Lei nº 14.532/2023, a injúria racial passou a ser equiparada ao crime de racismo, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, alteração válida apenas para crimes praticados após a vigência da nova legislação.
Com informações: Jornalista Fernando Kopper
Fonte: Correio do Povo
