A Justiça reconheceu a responsabilidade civil do motorista, do proprietário do caminhão e do Município de Constantina pelo acidente de trânsito que matou sete pessoas na BR-386, em 4 de julho de 2022. A decisão, proferida na terça-feira (14), determina o pagamento de indenização por danos morais aos familiares de Ana Bruna Cavalheiro da Silva, de 33 anos, e de sua filha, de apenas três meses, vítimas da tragédia.
A ação foi ajuizada por familiares das vítimas, que estavam em um micro-ônibus da Prefeitura de Constantina utilizado para o transporte de pacientes em tratamento de saúde. O veículo foi atingido frontalmente por um caminhão que trafegava na contramão, no km 112 da rodovia, nas proximidades do município de Constantina.
Na sentença, a juíza Lisiane Cescon Castelli, da Vara Judicial da Comarca de Constantina, reconheceu a responsabilidade solidária do motorista e do proprietário do caminhão, além da responsabilidade concorrente do Município. Conforme a decisão, 80% da indenização deverão ser pagos pelo condutor e pelo proprietário do caminhão, ligados à empresa Transportes Treze, enquanto os 20% restantes caberão ao Município de Constantina.
Os valores das indenizações variam entre R$ 80 mil e R$ 160 mil, conforme o grau de parentesco dos familiares contemplados pela decisão.
Ao fundamentar a sentença, a magistrada destacou que o inquérito policial, o laudo pericial e demais provas demonstraram de forma inequívoca que o motorista do caminhão realizou, de maneira consciente, a manobra que invadiu a pista contrária e provocou a colisão. O laudo pericial também afastou a hipótese de mal súbito ou perda involuntária do controle do veículo.
Em relação ao proprietário do caminhão, a juíza aplicou o entendimento consolidado de que o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados durante o exercício da atividade profissional.
Já a responsabilidade do Município de Constantina decorreu da omissão na fiscalização das condições de segurança do micro-ônibus. Segundo a decisão, o boletim da Polícia Rodoviária Federal apontou falhas na exigência do uso do cinto de segurança e na acomodação adequada da criança em dispositivo de retenção, fatores que contribuíram para o agravamento das lesões sofridas pelas vítimas.
Ao analisar o pedido de indenização, a magistrada ressaltou que, em casos de morte de familiares próximos, o dano moral é presumido, não sendo necessária a comprovação do sofrimento causado pela perda.
A decisão ainda cabe recurso.
Paralelamente, o processo criminal que apura a responsabilidade pelo acidente segue em tramitação na Comarca de Sarandi. O motorista do caminhão responde como réu, mas a ação está suspensa devido à instauração de um incidente de insanidade mental, solicitado pela defesa.
Com informações: Jornalista Fernando Kopper
Fonte e foto: Rádio Uirapuru
