A Medida Provisória surpreendeu positivamente ao anunciar prazos longos, juros diferenciados e inclusão de diferentes modalidades de crédito. Porém, a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional impôs condições tão restritivas que poucas operações e poucos produtores conseguirão efetivamente acessar o programa.
Quando foi publicada a Medida Provisória nº 1.376/2026, a primeira impressão foi positiva.
Depois das experiências frustrantes vividas pelos produtores rurais com programas anteriores, especialmente com a Medida Provisória nº 1.314/2025, esperava-se mais uma medida limitada, burocrática e distante da realidade financeira do campo.
Mas a MP 1.376 surpreendeu.
O texto trouxe a possibilidade de pagamento em até dez anos para produtores que sofreram três ou mais frustrações de safra, dois anos até o vencimento da primeira parcela de principal, juros entre 5% e 11% ao ano, conforme o enquadramento, inclusão de operações com recursos livres, CPRs, cooperativas de produção e parcelas de investimentos em determinadas situações.
O problema surgiu quando as regras começaram a ser regulamentadas e interpretadas para aplicação prática pelas instituições financeiras.
Alguns bancos já estão recebendo solicitações, laudos e pedidos de enquadramento. Porém, à medida que os critérios são analisados, fica evidente que o número de operações efetivamente contempladas será muito menor do que o inicialmente imaginado.
O principal filtro está na situação da dívida
A MP não criou uma renegociação ampla e irrestrita de todas as dívidas rurais.
Para as operações de custeio, comercialização e industrialização que estejam adimplentes, a regra alcança, em princípio, aquelas que já haviam sido objeto de renegociação ou prorrogação até 31 de maio de 2026.
Para as operações inadimplentes, exige-se que tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 2025, que tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que ainda permanecessem inadimplentes em 31 de maio de 2026.
Esse recorte exclui uma parcela importante dos produtores.
Muitos custeios da safra 2025/2026 foram contratados durante o ano de 2025, mas tiveram vencimento apenas em julho ou agosto de 2026. Como estavam adimplentes em 31 de maio e ainda não haviam sido prorrogados ou renegociados naquela data, podem não atender aos critérios estabelecidos para acesso à nova linha.
É justamente aí que reside uma das maiores frustrações.
O produtor enfrentou a perda na safra, teve redução de produtividade ou de preços, não possui capacidade financeira para liquidar a operação no vencimento, mas pode ficar fora do programa porque a dívida ainda não estava vencida ou formalmente prorrogada na data de corte.
Investimentos também ficaram excessivamente limitados
A MP menciona parcelas de operações de investimento vencidas ou vincendas entre janeiro de 2024 e dezembro de 2026.
Entretanto, exige cumulativamente que a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 2025, tenha entrado em inadimplência a partir de janeiro de 2024 e permanecido inadimplente em 31 de maio de 2026.
Na prática, uma parcela de investimento que vence em 2026, mas que estava adimplente em 31 de maio, pode ficar fora do enquadramento.
Isso reduz significativamente o alcance da medida, especialmente para produtores que fizeram investimentos em máquinas, equipamentos, irrigação, armazenagem, estruturas pecuárias ou melhorias na propriedade e que agora enfrentam dificuldades para honrar as parcelas.
As operações da MP 1.314 continuam sendo um problema
Outro ponto preocupante envolve as operações anteriormente enquadradas na MP nº 1.314/2025.
A MP 1.376 estabelece restrições para a utilização da nova linha na liquidação ou amortização de operações contratadas ao amparo daquela medida, embora haja uma ressalva específica para determinadas operações feitas com recursos livres ou direcionados das próprias instituições financeiras.
Com isso, muitos produtores que aderiram à MP 1.314 e possuem parcelas vencendo em 2026 poderão continuar sem uma solução clara e abrangente.
Ou seja, justamente quem aderiu ao programa anterior acreditando estar reorganizando seu passivo pode agora enfrentar nova dificuldade para honrar as parcelas.
A comprovação das perdas será outro grande obstáculo
Para ter acesso às condições gerais, o produtor precisa comprovar perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada.
Para as condições especiais de até dez anos e juros de 5%, 8% ou 11%, serão exigidas três ou mais safras com perdas provocadas por eventos climáticos extremos e redução de, no mínimo, 40% da renda bruta agropecuária esperada em cada safra ou atividade financiada. A comprovação deverá ser realizada por laudo emitido por profissional habilitado.
A dúvida que permanece é como os bancos interpretarão essa comprovação.
Será aceita a perda média da propriedade?
Será necessária a individualização por operação, cultura, área financiada e safra?
Quais documentos serão exigidos?
Como serão tratados produtores que perderam produtividade em determinadas áreas e tiveram resultado melhor em outras?
Essas questões podem transformar um benefício previsto em lei em um procedimento extremamente burocrático e difícil de operacionalizar.
A carência não significa dois anos sem pagamento
Outro aspecto que precisa ser esclarecido ao produtor é que os dois anos de carência se referem à amortização do principal.
O texto da MP prevê pagamento dos juros durante o período de carência. Portanto, não se trata necessariamente de dois anos sem desembolso financeiro.
Dependendo do saldo da dívida e da taxa aplicável, o pagamento anual dos juros poderá continuar representando um valor expressivo para uma propriedade já descapitalizada.
O banco continuará decidindo sobre o crédito
A contratação das novas operações permanece sujeita às políticas internas da instituição financeira.
Além disso, a composição da dívida será avaliada como uma nova operação de crédito, sujeita à análise de risco do banco. A própria MP também admite revisão das garantias, inclusive sua ampliação quando forem consideradas insuficientes.
Portanto, não existe direito automático à renegociação.
O produtor pode atender aos critérios de perdas e possuir operação teoricamente enquadrável, mas ainda assim dependerá da aprovação de crédito, da capacidade de pagamento projetada, da análise cadastral e da aceitação das garantias pela instituição financeira.
A boa ideia perdeu força na regulamentação
A MP 1.376 nasceu com uma proposta importante e, em vários aspectos, inovadora.
Reconheceu as sucessivas perdas climáticas, admitiu perdas provocadas pela queda dos preços agrícolas, incluiu recursos controlados e livres, previu CPRs e ofereceu prazos mais compatíveis com a reconstrução financeira das propriedades.
Entretanto, a regulamentação e os critérios de enquadramento acabaram criando uma espécie de funil.
Na entrada do programa, milhares de produtores acreditaram que poderiam reorganizar seus passivos.
Na saída desse funil, provavelmente restará um grupo muito menor de beneficiários e de operações efetivamente aprovadas.
Conclusão
A Medida Provisória nº 1.376 continua sendo um avanço importante no reconhecimento da crise financeira enfrentada pelo setor agropecuário.
Porém, a sua regulamentação decepciona porque restringe excessivamente o universo de operações, utiliza datas de corte que não acompanham o ciclo real das safras e mantém grande poder de decisão nas mãos das instituições financeiras.
A solução apresentada poderá ajudar alguns produtores, mas dificilmente resolverá o problema estrutural do endividamento rural no Rio Grande do Sul.
Agora, será necessário acompanhar a operacionalização pelos bancos, identificar os casos que estão sendo indeferidos e buscar alterações durante a tramitação da própria Medida Provisória no Congresso Nacional.
Também permanece fundamental a votação do Projeto de Lei nº 5.122, que deverá retornar à pauta após o recesso parlamentar e poderá oferecer uma solução mais ampla e estrutural para o endividamento do setor.
A esperança criada pela MP foi legítima.
A decepção com a regulamentação também é.
O produtor rural precisa de uma solução efetiva, acessível e compatível com sua capacidade de pagamento, e não apenas de um programa que exista no papel, mas que poucos consigam acessar.
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Por: Marcio Ücker – Produtor rural gaúcho e Especialista em Gestão de Negócios pelo Centro Universitário de Lisboa, Portugal, 2024.
