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    Início » STF decide que redes sociais podem ser responsabilizadas por publicações sem ordem judicial em casos de crimes graves
    País

    STF decide que redes sociais podem ser responsabilizadas por publicações sem ordem judicial em casos de crimes graves

    Fernando KopperFernando Kopper27 de junho de 202503 Mins Read4
    Empresário e holograma de ícones de redes sociais - Google Plus, Facebook, Twitter, Pinterest, Instagram, Youtube
    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quinta-feira (26) o julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que trata da responsabilização das plataformas digitais por conteúdos publicados por usuários. Por oito votos a três, os ministros decidiram que o artigo é parcialmente inconstitucional e determinaram uma nova interpretação que amplia a responsabilidade das redes sociais em casos específicos.
    Até então, o artigo 19 previa que as plataformas só poderiam ser responsabilizadas se descumprissem uma ordem judicial determinando a remoção de conteúdo. Com a nova decisão, o STF estabeleceu que, enquanto o Congresso Nacional não atualizar a legislação, as plataformas de internet poderão ser responsabilizadas civilmente em determinadas situações, mesmo sem ordem judicial. A nova tese firmada pela Corte terá aplicação nacional e deverá orientar os julgamentos nos tribunais brasileiros.
    Segundo o entendimento da maioria dos ministros, as plataformas devem agir de forma mais proativa na moderação de conteúdo, especialmente diante de publicações que envolvam crimes graves. Isso inclui casos de atos antidemocráticos, terrorismo, indução ao suicídio ou automutilação, incitação à discriminação por raça, religião, identidade de gênero, orientação sexual, crimes contra a mulher, pornografia infantil e tráfico de pessoas. A partir de uma simples notificação extrajudicial — como e-mails, cartas ou mensagens —, as plataformas terão a obrigação de remover esse tipo de conteúdo. Caso não cumpram a solicitação, poderão ser responsabilizadas pelos danos causados.
    Além disso, o STF também decidiu que em situações de conteúdo claramente criminoso, como discurso de ódio ou incitação à ruptura institucional, as plataformas têm o dever de agir imediatamente, mesmo que não tenham recebido qualquer notificação ou ordem judicial. A omissão nesses casos poderá ser considerada como falha sistêmica e acarretar responsabilização.
    Por outro lado, o Supremo manteve a regra anterior para casos de crimes contra a honra, como injúria, calúnia e difamação. Nestes casos, a responsabilização da plataforma só ocorrerá se houver descumprimento de ordem judicial. Já para publicações impulsionadas ou patrocinadas, as redes sociais poderão ser responsabilizadas automaticamente, sem necessidade de aviso prévio ou decisão judicial, pois a Corte entendeu que há envolvimento direto das plataformas na promoção do conteúdo.
    A decisão do STF não altera as regras que regem os conteúdos durante campanhas eleitorais, que continuam sob a responsabilidade exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Além disso, aplicativos de mensagens e e-mails, como WhatsApp, Telegram e serviços de correio eletrônico, continuam protegidos pela regra do sigilo, e a responsabilização nesses casos só ocorrerá mediante ordem judicial.
    Para o doutor em Direito Juliano Madalena, presidente da Comissão Especial de Proteção de Dados da OAB-RS, a decisão representa uma mudança profunda no entendimento jurídico sobre a responsabilidade das redes sociais no Brasil. Segundo ele, a principal novidade é permitir que vítimas de crimes online solicitem a remoção de conteúdos por meio de notificações extrajudiciais, o que obriga as plataformas a atuarem com maior rapidez e eficiência na moderação. A decisão do Supremo passa a valer imediatamente e será referência até que o Congresso Nacional aprove uma nova legislação para disciplinar o tema.
    Com informações: Jornalista Fernando Kopper
    Fernando Kopper

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